publicado a: 2015-11-25

Correio do Leitor: Lei 26/2013 o que muda para os aplicadores

Nos últimos dias temos sido contactados por diversos leitores com questões acerca da possibilidade de, a partir do dia 26 de novembro, poderem adquirir e aplicar produtos fitofarmacêuticos e que mudanças irão acontecer.

A Lei 26/2013 de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de Produtos Fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos Produtos Fitofarmacêuticos.

Respondendo mais especificamente a ao assunto das questões, remete-se para o nº3 e nº4 do artigo 15ª que diz:

"3 - A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e como tal identificados."

"4 - Excetua-se do disposto no número anterior a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei nº 101/2009, de 11 de maio."


Habilitação comprovada

De acordo com artigo 18º:

"1 - A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 24º; ou

b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação referida na alínea anterior. "

...

"5 - A habilitação como aplicador é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos."

...

"8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do nº 1, o aplicador com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do nº 8 do artigo 24º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 24º, sendo dispensado da frequência da ação de formação."


Os interessados em obter habilitação de aplicador devem dirigir-se à Direção-Regional de Agricultura e Pescas da área de atividade para obter informações sobre as ações de formação certificada disponíveis ou requisitos para a obtenção da habilitação exigida.

Podem ainda aceder à listagem das Entidades Formadoras Certificadas


Registo de aplicações

De acordo com o artigo 17º:

"Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos três anos, o registo de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concen- tração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado."


Equivalência

De acordo com o artigo 9.º do Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, pode ser concedido o reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida, para habilitação como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.


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