publicado a: 2020-02-03

Medidas fitossanitárias de combate à propagação da Trioza erytreae | Despacho n.º 1525-B/2020

Sumário: Medidas fitossanitárias de combate à propagação da Trioza erytreae.

Em resultado das inspeções realizadas pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e pelas Direções Regionais de Agricultura (DRA) das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da implementação do disposto do Decreto-Lei n.º Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, 170/2014, de 7 de novembro, e 137/2017 de 8 de novembro e 41/2018 de 11 de junho, que transpõe a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, foi detetada a praga de quarentena Trioza erytreae Del Guercio na ilha da Madeira em 1994 e pela primeira vez no território continental na cidade do Porto em janeiro de 2015.

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto Autoridade Fitossanitária Nacional, com base nos conhecimentos científicos disponíveis sobre a biologia do inseto, incluindo o número de gerações e a sua capacidade de voo, e tendo em conta a distribuição no território das plantas hospedeiras desta praga (vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes), definiu uma zona demarcada constituída pelas freguesias onde os serviços fitossanitários das DRAP e DRA detetaram a presença do inseto (freguesias infestadas), e uma zona tampão que inclui as freguesias total ou parcialmente abrangidas por um raio de 3 km a partir dos limites das freguesias infestadas (freguesias da zona tampão).

A presença de uma praga de quarentena, oficialmente confirmada, numa parte do território na qual anteriormente estava ausente, obriga ao estabelecimento de áreas demarcadas em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.

As condições uniformes para a execução do mesmo regulamento foram estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que no seu anexo VIII, relativo aos requisitos especiais para a circulação no território da União dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, determina no seu n.º 18 a obrigatoriedade das plantas hospedeiras da praga serem originárias de zona isenta deste inseto ou terem sido cultivadas em local à prova de insetos e de cumprirem as condições suplementares aí estabelecidas.

Em resultado da continuidade dos trabalhos de inspeção que vêm a ser desenvolvidos, e para além da publicitação da zona demarcada que vem sendo feita quer pela DGAV quer pelas DRAP e DRA, procede-se, pelo presente despacho, à publicação das listas de freguesias que constituem a zona demarcada atual.

Todo o restante território nacional não abrangido por esta zona é considerado como zona isenta de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida em conformidade com a norma internacional de medidas fitossanitárias n.º 4 (NIMF 4), estabelecida pela Convenção Internacional de Proteção das Plantas, da qual Portugal é signatário, norma que define os requisitos para o estabelecimento de áreas isentas de pragas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determino:

1 - São aprovadas as listagens das freguesias que integram a zona demarcada para a Trioza erytreae, nos termos do anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

Consulte o Despacho n.º 1525-B/2020 AQUI

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