publicado a: 2014-11-25

Regras para a circulação de frutos de citrinos com folhas e pedúnculos

A DGAV divulga um ofício referente às regras para a circulação de frutos de citrinos com folhas e pedúnculos derivadas de questões fitossanitárias.

O Citrus tristeza virus (CTV), patogéneo responsável pela doença vulgarmente conhecida por “Tristeza dos citrinos”, é um organismo considerado de quarentena na União Europeia e por essa razão submetido a medidas oficiais de controlo e erradicação.

De acordo com a legislação comunitária em vigor, Portugal, com exceção do Algarve e da Madeira (únicas regiões do país onde o CTV está estabelecido), é reconhecido como “zona protegida” (ZP) para este organismo no que respeita aos frutos de citrinos com folhas e pedúnculos. Para além de Portugal, são também reconhecidos como ZP, a Grécia (exceto as regiões da Argolida e Chania) e Malta.

Este estatuto ZP, que obriga ao cumprimento de determinados requisitos fitossanitários, tem como objetivo evitar que o vírus em causa possa ser disseminado para regiões onde ainda não existe, através da circulação e comércio de frutos de citrinos com folhas e pedúnculos (partes verdes da planta onde o vírus pode existir), originários de regiões ou países onde o vírus está presente.

No sentido de esclarecer as condições a que devem obedecer os frutos de citrinos com folhas e pedúnculos para poderem circular e ser comercializados, no nosso país, informa-se que:


  • Não podem ser comercializados no território nacional (exceto nas regiões do Algarve e da Madeira) frutos de citrinos com folhas e pedúnculos originários da Bulgária, Hungria, Eslovénia, Grécia (regiões de Argolida e Chania), Espanha, França, Chipre, Itália e Portugal (regiões do Algarve e Madeira);

  • Só podem ser comercializados no território nacional (exceto Algarve e Madeira) frutos de citrinos com folhas e pedúnculos originários da Grécia (exceto as regiões da Argolida e Chania), de Malta ou do território nacional (excepto Algarve e Madeira) e acompanhados de Passaporte Fitossanitário.


Face ao exposto, alerta-se que os frutos originários de zonas não protegidas apenas podem ser enviados para zonas protegidas se não tiverem folhas e pedúnculos.


Fonte: DGAV

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