publicado a: 2018-01-03

Xylella fastidiosa – Alteração da legislação

Face à evolução da presença de focos de Xylella fastidiosa na Europa e aos últimos desenvolvimentos nos conhecimentos científico sobre a bactéria, foi publicada, no passado dia 15 de dezembro, uma alteração da legislação comunitária em vigor (Decisão de Execução 2017/2352, de 15 de dezembro, que altera a Decisão de Execução 2015/789 da Comissão, de 18 de maio).

Destacamos, face à sua particular relevância para os operadores económicos, que a partir de 1 de março de 2018, a emissão de passaporte fitossanitário e, portanto, a autorização de circulação de determinadas espécies vegetais, fica condicionada, para além das atuais inspeções oficiais anuais, também à amostragem e testagem oficiais obrigatórias de todos os lotes presentes nos locais de produção/engorda.

As espécies vegetais visadas são as que demonstraram ser, no território da União Europeia, mais suscetiveis à bactéria, constituindo portanto um risco mais elevado de propagação da doença, isto é: café (Coffea L.), lavanda (Lavandula dentata L.), aloendro (Nerium oleander L.), oliveira (Olea europaea L.), polígala (Polygala myrtifolia L.) e amendoeira – (Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb).

Os produtores e fornecedores das plantas referidas no parágrafo anterior devem manter por 3 anos os registos de cada lote fornecido e do operador profissional que o recebeu, e de cada lote recebido e do respetivo fornecedor.

Recorde-se que, no que diz respeito aos locais de produção/engorda (viveiros) de todos os vegetais hospedeiros (géneros e espécies hospedeiras identificadas como susceptíveis às subespécies da bactéria detetadas no território da União Europeia e que constam na base de dados da Comissão Europeia, disponível no nosso portal da DGAV) localizados fora das áreas demarcadas para Xylella fastidiosa (como é o caso de Portugal), a legislação comunitária já estabelecia a obrigação desses locais serem objeto de inspeções anuais e, caso fossem detetados sintomas, objeto de amostragem e análise para garantir um nível mais elevado de confiança relativamente à ausência da bactéria, havendo lugar à emissão do passaporte fitossanitário para a sua circulação, como atestação do cumprimento deste requisito.

A alteração agora introduzida vem determinar, adicionalmente, a partir de 1 de março de 2018, a testagem oficial obrigatória de todos os lotes de plantas pertencentes aos seis grupos taxonómicos acima indicados, numa determinada percentagem, mesmo na ausência de sintomas suspeitos.

De destacar, ainda, outras alterações introduzidas na referida legislação, designadamente:

  • o reconhecimento do estatuto de contenção para a Córsega e arquipélago das Baleares, já anteriormente concedido a parte da região da Apúlia, por a erradicação ter-se demonstrado impossível;
  • a introdução da possibilidade de autorização da plantação nessas áreas de culturas hospedeiras, preferencialmente de variedades menos susceptíveis, desde que cumpridas certas condições;
  • a obrigação de realização das prospeções de forma exaustiva e harmonizada na União Europeia, de acordo com as orientações técnicas comunitárias, bem como, indicação das análises laboratoriais indispensáveis para confirmação da presença da bactéria, constantes de uma base de dados da Comissão Europeia;
  • redefinição da incidência da prospeção na zona tampão e da largura da mesma em áreas sujeitas a erradicação tendo em vista uma melhor utilização dos recursos, proporcionais ao risco; e
  • o primeiro reconhecimento de três variedades de videira (Cabernet Sauvignon, Negroamaro e Primitivo) como resistentes à estirpe Xylella fastidiosa subsp. pauca ST 53.

Reiteramos o alerta:

Caso observe sintomas suspeitos desta bactéria, DEVE DE IMEDIATO NOTIFICAR os serviços de inspeção fitossanitária da Direção Regional de Agricultura e Pescas/ Instituto de Conservação da Natureza e Florestas/ da área onde se encontra.

DGAV - OFÍCIO CIRCULAR Nº 34/2017

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