publicado a: 2021-08-23

15ª atualização das zonas demarcadas para EPITRIX

Em conformidade com a Decisão de Execução da Comissão 2012/270/UE, de 16 de maio, alterada pela Decisão de Execução da Comissão 2014/679/UE, de 25 de setembro, pela Decisão de Execução da Comissão (UE) 2016/1359, de 8 de agosto, e pela Decisão de Execução da Comissão (UE) 2018/5, de 3 de janeiro relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris, E. papa. E. subcrinita e E. tuberis, implementada na sequência da deteção em Portugal das primeiras duas espécies acima referidas, tem vindo a ser realizada, desde então e anualmente, a prospeção destes organismos no território português.

Atendendo aos resultados mais recentes de 2021, verificou-se a presença de Epitrix na União das freguesias de Estômbar e Parchal (Lagoa) e na freguesia de Vila Real de Santo António (Vila Real de Santo António) e novas deteções nas freguesias de São Sebastião (Loulé), Santa Catarina da Fonte do Bispo e União das Freguesias Santa Maria – Santiago (Tavira) na região do Algarve.

Considerando o determinado pelo nº 1 do Artigo 5º e ponto (4) da Seção 1 do Anexo II da referida Decisão, torna-se necessário proceder à atualização da atual zona demarcada.

Assim, para efeitos de definição da zona demarcada, procede-se à atualização da lista de concelhos e freguesias, que constam em anexo ao presente ofício circular, constando a negrito as alterações implementadas, nomeadamente a extensão da ZD a todo o território dos concelhos de Lagoa, Loulé, Tavira e Vila Real de Santo António.

Mais se informa que esta lista agora divulgada poderá sofrer posteriores atualizações, em consonância com os resultados que se venham a apurar no decurso da prospeção oficial deste organismo que decorre ainda em 2021.

Em consequência desta nova demarcação obrigatória, chama-se a atenção para os requisitos que se colocam a partir de agora à circulação de batata aí produzida com destino a áreas isentas, em Portugal ou em outros Estados-membros da União Europeia.

Assim, é obrigatória a aplicação das medidas de proteção fitossanitária preconizadas na Decisão de Execução da Comissão 2012/270/EU e alterações, nomeadamente:

  • Limpeza dos tubérculos (por lavagem ou escovagem) de forma a garantir uma percentagem de terra aderente inferior a 0,1%, oficialmente constatada, nas expedições para zonas isentas;
  • Atestar o cumprimento destas exigências fazendo acompanhar as remessas de um Passaporte Fitossanitário.

Para efeitos de supervisão oficial e garantia do cumprimento dos requisitos acima mencionados, as entidades responsáveis pela expedição de batata devem junto da DRAP respetiva:

Solicitar, caso não o possuam já, o respetivo registo de operador económico (através da plataforma online CERTIGES acessível em https://certinet.dgav.pt/certiges);

  • Registar os campos de batata destinados à expedição para fora da Zona demarcada;

Mais uma vez se chama atenção que qualquer veículo utilizado para o transporte dos tubérculos de batata de uma zona demarcada tem de ser descontaminado e limpo de modo adequado antes de sair da zona demarcada. Também as máquinas utilizadas no manuseamento dos tubérculos de batata, limpeza e acondicionamento, devem ser descontaminados e limpos de maneira adequada após cada utilização.

Nos campos de produção de batata na zona demarcada devem ser:

  • Aplicados produtos fitofarmacêuticos homologados, aos primeiros sinais da praga,
  • Destruídos os restos de cultura com eliminação das zorras e infestantes (potenciais abrigos de hibernação);
  • Eliminadas as infestantes hospedeiras na vizinhança da cultura, após tratamento;
  • Feita rotação com culturas não solanáceas. Chama-se ainda a atenção para as circulares anteriormente publicadas sobre esta praga, disponíveis em https://www.dgav.pt/plantas/conteudo/sanidade-vegetal/inspecao- fitossanitaria/informacao-fitossanitaria/epitrix-2/ com especial destaque para o Ofício Circular nº 35/2014 relativo à atualização das medidas de emergência fitossanitárias para os movimentos excecionais e o Oficio Circular nº 17/2016, sobre limpeza de veículos utilizados no transporte de batata para as centrais de embalamento ou outros locais de receção de batata (armazenistas).

Consulte AQUI o Despacho 44/202 de 18 de agosto.

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