publicado a: 2023-02-07

Resolução aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados pelas cheias

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados.

Em Portugal têm-se verificado ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, de natureza excecional e imprevisível, que afetam com particular severidade territórios mais vulneráveis a riscos naturais, pelo que os seus efeitos assumem impactos sociais e económicos significativos.

O Governo reconhece que estas situações adversas configuram uma situação excecional, que exige a aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias destinadas a ações de limpeza, desobstrução e estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios afetados.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, criou um regime específico para o apoio ao restabelecimento das capacidades produtivas e da competitividade afetadas por situações adversas, designadamente inundações, devendo a concessão dos auxílios e as situações adversas em causa ser definidas por resolução do Conselho de Ministros.

Ao abrigo do referido decreto-lei, no âmbito da economia, são aprovadas medidas de apoio às empresas, consubstanciadas no lançamento de um programa de apoio ao restabelecimento da atividade económica, exceto nos setores da agricultura e floresta, visando a reposição total ou parcial da capacidade produtiva diretamente afetada pelas cheias ou inundações.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, destinado a situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.

Ao abrigo do referido decreto-lei, no âmbito da habitação, são aprovadas medidas de apoio à reconstrução ou reabilitação das habitações, destinadas a residência permanente, afetadas pelas cheias e inundações, bem como ao alojamento urgente e temporário das pessoas consequentemente privadas das suas habitações, através de protocolos celebrados com os municípios.

O Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural que tem como objetivo, entre outros acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público, cujo respetivo Regulamento de Gestão foi aprovado pela Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, na sua redação atual.

Ao abrigo do referido decreto-lei, no âmbito da cultura, são aprovadas medidas que visam apoiar intervenções de estabilização, consolidação e reabilitação de património cultural necessárias na sequência das ocorrências de cheias e inundações.

Com efeito, os fenómenos de precipitação intensa e persistente têm provocado cheias e inundações que originaram um conjunto de danos e prejuízos de montante elevado em núcleos populacionais urbanos, em territórios com atividade agrícola, em vias rodoviárias e ferroviárias, atividades económicas, em particular no comércio e restauração, equipamentos e infraestruturas municipais e ainda equipamentos culturais.

Foi realizado um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelas inundações nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 nos concelhos mais afetados pelos fenómenos de precipitação intensa e persistente, incluindo picos de precipitação muito elevados naquele período e que dificultam a resposta ao evento quer pela intensidade quer pela rapidez com que ocorre.

Este procedimento visa a identificação das medidas de emergência destinadas a reparar os danos causados nas atividades económicas, habitações, equipamentos e infraestruturas, linhas de água, visando assegurar as condições básicas para a reposição da normalidade da vida das populações e das empresas, sem prejuízo da decisão dos apoios a conceder ter, necessariamente, como base, a avaliação rigorosa e documentada dos danos, bem como bem como o acionamento de contratos de seguro existentes, que serão deduzidos aos eventuais apoios a conceder.

O procedimento foi coordenado pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, envolvendo as direções regionais da cultura e as direções regionais de agricultura e pescas territorialmente competentes, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e as Infraestruturas de Portugal, S. A., em articulação com os municípios abrangidos.

O montante global dos danos apurados não permite a candidatura do Estado português ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, pelo que os apoios serão concedidos integralmente através do Orçamento do Estado.

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