publicado a: 2023-01-04

Estatuto da Agricultura Familiar da Região Autónoma da Madeira, com benefícios adicionais

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/M, de 3 de janeiro adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, e estabelece benefícios adicionais aos seus detentores

Considerando a importância de que se reveste na Região Autónoma da Madeira a agricultura familiar e as explorações agrícolas de muito pequena dimensão;

Considerando que, de acordo com o mais recente Recenseamento da Agricultura 2019 (RA 2019), censo decenal realizado pelo Instituto Nacional de Estatística, a Região Autónoma da Madeira àquela data detinha 13 534 explorações agrícolas, 98 % das quais geridas por produtores singulares autónomos que, permanente e predominantemente, utilizam a atividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico na sua exploração, com ou sem recurso excecional ao trabalho assalariado;

Considerando que, segundo o mesmo RA 2019, a população familiar agrícola da Região Autónoma da Madeira, ou seja, o conjunto de pessoas que fazem parte do agregado doméstico do produtor quer trabalhem ou não na exploração, rondava as 37 mil, correspondendo a cerca de 14,5 % da população residente naquele ano;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, consagrou o Estatuto da Agricultura Familiar, reconhecendo que as atividades da agricultura, da produção animal, da floresta, da caça, da pesca, bem como as atividades dos serviços que estão diretamente relacionados com a agricultura familiar são determinantes em grande parte do território nacional, assumindo grande relevância na produção, no emprego, na biodiversidade e na preservação do ambiente;

Considerando que, com aquela alteração, o título de reconhecimento do Estatuto é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar que satisfaça, cumulativamente, os requisitos de ter idade superior a 18 anos, um rendimento coletável do agregado familiar, por sujeito passivo, inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares, um rendimento da atividade agrícola igual ou superior a 20 % do total do rendimento coletável, receber um montante de apoios de ajudas da Política Agrícola Comum (PAC), ao rendimento não superior a 5000 (euro); mão de obra familiar igual ou superior a 50 % do total de mão de obra estimada para a exploração e ser titular de exploração agrícola familiar que se situe em prédios rústicos ou mistos identificados no sistema de identificação parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

Considerando que as alterações ao Estatuto da Agricultura Familiar, introduzidas ao diploma através do Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, continuam a não ter em devida conta a necessária adaptação às especificidades da agricultura familiar da Região Autónoma da Madeira, designadamente, estabelecendo, que nesta, a execução administrativa, incluindo a fiscalização, cabe aos serviços competentes da respetiva administração regional, competindo aos órgãos de governo próprio a definição da regulamentação do procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar;

Considerando que proceder às adaptações que se tornem necessárias, constitui o ensejo para criar um conjunto de benefícios adicionais aos agricultores que venham a usufruir do Estatuto da Agricultura Familiar, designadamente, a título não oneroso de serviços e bens prestados/fornecidos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e pecuária;

Considerando que, nesta mesma linha, é de possibilitar que as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira possam estabelecer, para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, medidas adicionais de apoio que tenham por convenientes, designadamente, ao nível da promoção dos circuitos curtos de comercialização;

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Associação de Agricultores da Madeira e a Associação de Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo.

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