publicado a: 2018-10-26

Medidas de apoio às populações, empresas e autarquias locais afetadas pelo furacão Leslie

O furacão Leslie, que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro, provocou danos significativos em habitações, explorações agrícolas, infraestruturas, equipamentos e bens de pessoas, empresas e autarquias locais, afetando sobretudo os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu.

Para assegurar que as populações afetadas reúnem as condições básicas de reposição da normalidade, é prioritário garantir-lhes o apoio necessário, especialmente nas situações mais críticas, nomeadamente para a recuperação das habitações particulares, das atividades económicas (agricultura, mar, floresta, indústria, pescas e turismo) e das infraestruturas municipais. De forma particular, pretende-se a recuperação das infraestruturas e equipamentos das autarquias locais e suas associações cujo restabelecimento é importante para a vida das populações.

A decisão sobre os apoios a conceder tem, necessariamente, como base a avaliação documentada dos danos, bem como a verificação da incapacidade de as pessoas afetadas superarem a situação, no todo ou em parte, pelos próprios meios, nomeadamente através do acionamento de contratos de seguro existentes.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, em estreita articulação com as autarquias locais, estão a proceder, respetivamente, à avaliação mais detalhada dos danos cuja imediata reparação seja considerada essencial à vida das populações e aos danos verificados nas culturas anuais e no potencial produtivo agrícola e pecuário.

Sem prejuízo da conclusão do processo tendente ao apuramento mais rigoroso dos danos sofridos, o Governo entende que, dadas as circunstâncias excecionais verificadas, estão reunidas as condições para, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, permitir a concessão de auxílios financeiros aos municípios afetados através do Fundo de Emergência Municipal sem necessidade de declaração de calamidade pública.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer como particularmente afetados pelo furacão Leslie nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, no contexto de ocorrências naturais de caráter excecional, os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, designadamente para efeitos de recurso ao Fundo de Emergência Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

2 - Determinar a adoção das seguintes medidas extraordinárias de apoio às populações, empresas e autarquias locais afetadas:

a) Proceder à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio imediato à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

b) Apoiar soluções habitacionais para as pessoas que se viram privadas, de forma temporária ou definitiva, da sua habitação permanente, através do «Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente», estabelecido no Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da habitação;

c) Disponibilizar linhas de crédito para apoio financeiro às empresas atingidas pelo furacão Leslie, incluindo cooperativas e organizações de produtores, para repor as condições preexistentes no que respeita às instalações ou equipamentos afetados ou para suprir necessidades de fundo de maneio, em condições mais vantajosas e com acesso facilitado, através da prestação de uma garantia pública, sob a coordenação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do planeamento e infraestruturas, da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

d) Proceder à abertura de concursos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PDR 2020, para as medidas de apoio para a recuperação de áreas florestais e a reposição do potencial produtivo agrícola, designadamente no que respeita a culturas permanentes, infraestruturas agrícolas, equipamentos, maquinaria, animais, entre outros, relativamente a freguesias ou concelhos afetados, a identificar através de despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, nos termos da regulamentação aplicável;

e) Disponibilizar uma linha de crédito destinada a cooperativas e organizações de produtores, para apoiar as necessidades de tesouraria decorrentes da redução do volume de produção comercializada na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados;

f) Apoiar a reabilitação das infraestruturas escolares, de saúde, de justiça, portuárias e de pesca, e das infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança afetados, sob a coordenação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da saúde, da justiça, do mar e da administração interna, respetivamente;

g) Proceder à reposição das condições de segurança rodoviária das estradas nacionais e itinerários complementares atingidos pelo furacão, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas;

h) Apoiar a reabilitação de equipamentos sociais geridos por Instituições Particulares de Solidariedade afetados pelo furacão Leslie, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social;

i) Apoiar a reabilitação de equipamentos associativos, recreativos e desportivos afetados pelo furacão Leslie, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Reconhecer que, para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 170.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se encontram verificadas as condições previstas no n.º 2 do respetivo artigo 44.º Determinar que o valor das indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos total ou parcialmente abrangidos pelos benefícios previstos na presente resolução deve ser deduzido às despesas elegíveis consideradas para o efeito da mesma.

4 - Estabelecer que as medidas previstas na presente resolução poderão ser extensivas a situações não previstas no n.º 1, desde que resultantes do impacto do furacão Leslie, mediante despacho dos membros do Governo acima referidos.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 13 de outubro de 2018.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

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