publicado a: 2020-09-10

Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro

Em 2012 efetuou-se uma alteração na forma da disciplina do conteúdo do comunicado vindima da RDD de modo a distinguir as normas exclusivamente destinadas a cada vindima das normas de aplicação plurianual. Passados 5 anos sobre essa reforma, e 3 sobre as últimas alterações impõe-se a revisão do Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro que contém as normas plurianuais.


Regulamento n.º 759-A/2020

Sumário: Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro.

O Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.). O Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, que estabelece a Lei Orgânica do IVDP, I. P., alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD. Em 2012 efetuou-se uma alteração na forma da disciplina do conteúdo do comunicado vindima da RDD de modo a distinguir as normas exclusivamente destinadas a cada vindima das normas de aplicação plurianual. Passados 5 anos sobre essa reforma, e 3 sobre as últimas alterações impõe-se a revisão do Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro que contém as normas plurianuais. Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, I. P., após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:

Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro

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