publicado a: 2021-12-17

Portaria estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária para o controlo do Fogo Bacteriano

A Portaria n.º 308/2021 de 17 de dezembro Estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. (o agente causal do "fogo bacteriano").

O Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos, estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.

O Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do referido regulamento, prevê no seu artigo 27.º a adoção de medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

A bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. é o agente causal da doença denominada por «fogo bacteriano», que afeta várias espécies vegetais, em particular da família das rosáceas, designadamente pereiras, macieiras, marmeleiros e algumas espécies ornamentais, provocando importantes danos económicos e, no limite, a total perda de produção e dos pomares.

Desta forma, em conformidade com o previsto no referido diploma, importa estabelecer as medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., com vista à sua contenção.

Assim:

Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

2 - A presente portaria não se aplica à produção de vegetais para plantação, na definição prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais.

Artigo 2.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Bactéria» a bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.;

b) «Vegetais hospedeiros» todos os vegetais da família das rosáceas, designadamente Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com exceção dos respetivos frutos e sementes;

c) «Zonas contaminadas» as áreas, ao nível mínimo da freguesia, onde for detetada a presença da bactéria em resultado laboratorial positivo ou em sintomas, e que forem declaradas contaminadas pelos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).

Artigo 3.º

Publicitação das listas das zonas contaminadas

1 - A definição das freguesias com zonas contaminadas bem como as medidas de contenção aplicáveis são aprovadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

2 - O despacho a que se refere o número anterior é publicitado no Portal da DGAV, em www.dgav. pt, e da DRAP territorialmente competente, sendo igualmente publicitado por esta através de edital, o qual deve ser:

a) Afixado nas respetivas instalações;

b) Remetido às câmaras municipais e juntas de freguesias incluídas na lista, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação; e

c) Remetido às organizações de produtores e de fileira.

Artigo 4.º

Medidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas

Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:

a) Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de todos os vegetais hospedeiros com sintomas no tronco, sem necessidade de análise para confirmação;

b) Remoção e destruição, por queima ou enterramento, de partes de vegetais hospedeiros com sintomas com o corte efetuado, pelo menos, 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem necessidade de análise para confirmação;

c) Desinfeção do material utilizado na poda, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;

d) Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de controlo fitossanitário da respetiva DRAP;

e) Proibição de introdução e movimentação de apiários no interior dos pomares infetados no período desde 1 de março a 30 de junho de cada ano civil.

Artigo 5.º

Notificações oficiais e aplicação das medidas de proteção fitossanitária

1 - Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados nas zonas demarcadas são notificados pela DRAP territorialmente competente, para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.

2 - As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV e das DRAP e os existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos portais da Internet.

3 - As notificações efetuadas pelas DRAP constituem medidas de proteção fitossanitária ordenadas ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional desse diploma.

Artigo 6.º

Dever de informação em relação ao organismo prejudicial

Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária das DRAP, as organizações de produtores ou as juntas de freguesia, os quais comunicam essa informação às DRAP territorialmente competentes.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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